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Alteração e Consolidação do Estatuto da Casa da Criança CRIAMAR CAPÍTULO I Art.1º. A Casa da Criança Ana Maria Ribeiro, também designada pela sigla CRIAMAR, constituída em 09 de setembro de 1977 é uma entidade civil, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável. §1º. A Casa da Criança Ana Maria Ribeiro, tem sede e foro sito á QNM 27 Módulo “A” Área Especial Ceilândia Sul – Brasília/DF. §2º. A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a entidade se organizará em tantas unidades de prestações de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Estatuto Social. §3º. A Casa da Criança Ana Maria Ribeiro, não constitui patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social. CAPÍTULO II Art. 2º. A Casa da Criança Ana Maria Ribeiro, tem por finalidade a Assistência Social e amparo gratuito as crianças e adolescentes e suas respectivas famílias através das modalidades de atendimento: I - Abrigamento para crianças e adolescentes privadas da convivência familiar e/ou vítimas de maus tratos, negligência e abuso sexual; II - Abrigamento a crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais; III - Atendimento de Assistência Social a idosos nas modalidades asilar e não asilar; IV - Atendimento infantil complementar; V - Atendimento em atividades complementares; VI - Atendimento de assistência social a gestantes e nutrizes; VII- Atendimento em capacitação profissional e alfabetização á jovens e adultos; VIII- Atendimento em colocação no mercado de trabalho a jovens e adultos; IX- Atendimento em habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua inclusão na vida comunitária; X - Atendimento ás famílias usuárias da política de assistência social com ações sócio-educativas. Art. 3º. São objetivos específicos da Casa da Criança Ana Maria Ribeiro: I - Atender crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência em Abrigo; II - Atender idosos em regime não asilar; III - Atender gestantes e nutrizes com ações de Assistência Social; IV - Atender jovens e adultos em capacitação profissional e colocação no mercado de trabalho; V - Atender famílias com ações sócio-educativas. Art. 4º. A Casa da Criança Ana Maria Ribeiro, na consecução de seus objetivos, observará o seguinte: I - presta serviço gratuito e permanente aos usuários da assistência social, sem qualquer discriminação de clientela, de forma planejada, diária e sistemática, não se restringindo apenas a distribuição de bens e benefícios e a encaminhamentos; II - aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional; III - aplica subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas; Art. 5º. No sentido de alcançar seus objetivos, Casa da Criança Ana Maria Ribeiro, poderá: I - colaborar com o Poder Público com vistas a prestação de serviços através de contratos e/ou convênios, acordos e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais para viabilizar a contratação de Recursos Humanos em oferta de serviços á comunidade; II - celebrar convênios, acordos, contratos, e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; III - promover seminários, simpósios e debates sobre temas relacionados á sua área de atuação; IV- organizar eventos sociais beneficentes, cujos recursos serão destinados integralmente para a manutenção dos objetivos institucionais; V - manter intercâmbio e realizar trabalhos com entidades afins; VI - auxiliar outras entidades que atuem em objetivos ou temas semelhantes. CAPÍTULO III Art.6º. O patrimônio da Casa da Criança Ana Maria Ribeiro é constituído: I - pela dotação inicial feita pelos associados; II - por doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser acrescidos; por direitos e bens obtidos por aquisição regular; por recursos nacionais ou internacionais oriundos de instituições congêneres, para viabilizar a concretização dos objetivos propostos; por dotações orçamentárias oriundas de orçamentos públicos, decorrentes de co-participação em programas, projetos ou atividades com objetivos afins. CAPÍTULO IV Art.7º. São fontes de recursos para a manutenção da entidade: I - recursos provenientes dos resultados de suas atividades beneficentes; II - pelos usufrutos que lhe forem constituídos; III- pelos recursos provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito; IV- pelos recursos auferidos de seus bens patrimoniais, as receitas de qualquer natureza, inclusive as provenientes da venda de publicações e produtos, remuneração de trabalhos técnicos, participação em empresa e empreendimentos, resultado das atividades de outros serviços que prestar; V- pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinados; VI- pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da entidade pela União, pelos Estados e pelos Municípios, bem como por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VII- pelas rendas próprias de imóveis que vier a possuir e pelos rendimentos auferidos de exploração dos bens que terceiros confiarem a sua administração; VIII- por outras rendas eventuais. CAPÍTULO V Art. 8º. A Casa da criança Ana Maria Ribeiro (CRIAMAR), é constituída por número ilimitado de sócios distribuídos nas seguintes categorias: I - Fundadores: aqueles que participaram da criação da entidade, conforme Assembléia Geral de constituição; II- Colaboradores: aqueles que se dedicaram regularmente junto á entidade, independentemente de integrarem os quadros diretivos da entidade; III- Contribuintes: aqueles que realizarem contribuições voluntárias regulares. Parágrafo Único - São requisitos para admissão de associados: I - ter idade igual ou superior a dezoito anos; II - ter reconhecida idoneidade moral; III – possuir comprovado interesse pela defesa da Assistência Social enquanto direito de cidadania. Art. 9º. O título de associados colaboradores e contribuintes será conferido pela Assembléia Geral, mediante indicação do Presidente da Diretoria Executiva. Art. 10º. O associado, qualquer que seja sua categoria, não responde individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo ou da Assembléia Geral. Art. 11º. São direitos dos associados; I - participar de todas as atividades associativas; II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções; III- apresentar propostas, programas e projetos de ação para a entidade; VI- ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente; V- fazer parte dos órgãos da administração da entidade; VI- exercer cargos e funções eletivas nos órgãos da administração da entidade; Parágrafo único – Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis. Art. 12º. São deveres dos associados: I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da entidade; II- cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da entidade e difundir seus objetivos e ações. Art.13º. o desligamento do associado dar-se-á nas seguintes circunstâncias: I - desligamento voluntário do próprio associado; II - por decisão da Assembléia Geral, com maioria absoluta de votos, quando se verificar uma ou mais das seguintes situações: grave violação deste Estatuto, outras normas regulamentares do instituto ou decisão da Assembléia Geral; ausentar-se, sem justificativa, por mais de tres reuniões consecutivas, ou cinco aleatórias, do órgão da administração a que pertença, sendo elas ordinárias ou extraordinárias; provocar ou causar prejuízo moral ou material para a entidade. § 1º. O Associado Fundador, em sendo desligado voluntariamente, não perderá este título, podendo retornar ao quadro social, quando lhe convier. § 2º. O Associado colaborador ou Contribuinte, na hipótese de desligamento voluntário, perderá este título, só podendo retornar ao quadro social somente com acordo com o art. 9º. deste Estatuto. CAPÍTULO VI Art. 14º. São órgãos da administração da Casa da Criança Ana Maria Ribeiro: I - Assembléia Geral; II - Diretoria Executiva; III- Conselho Fiscal. § 1º. A Casa da Criança Ana Maria Ribeiro, não remunera nem concede vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a diretores, sócios, conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes. § 2º. Não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto. Parágrafo único – Os membros da Assembléia Geral, Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, no exercício regular da gestão, não respondem subsidiariamente pelas obrigações da entidade. CAPÍTULO VII Art. 15º. A Assembléia Geral, é o órgão de deliberação da Casa da Criança Ana Maria Ribeiro, e será constituída pelos associados fundadores, colaboradores e contribuintes. Art. 16º. A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente, o qual solicitará na reunião a escolha de um dos associados para presidir os trabalhos. Parágrafo único – O presidente escolhido para presidir os trabalhos designará um dos associados presentes como secretário ad hoc, com finalidade de elaboração da ata de reunião. Art.17º. A Assembléia Geral reunir-se-á: I - ordinariamente uma vez por ano com a finalidade de: aprovar as prestações de contas e as demonstrações contábeis da Diretoria Executiva; b) apreciar o relatório anual da Diretoria Executiva. II - extraordinariamente, quando convocada: pela Diretoria; pelo Conselho Fiscal ; por requerimento de um quinto dos associados, com a finalidade de: eleger administradores; destituir administradores; aprovar as contas; alterar o estatuto. § 1º. Para as deliberações a que se referem os itens “b” e “d” será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes á Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes § 2º. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da entidade, publicado na imprensa local, por circular ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de quinze (15) dias. Art. 18º. Compete á Assembléia Geral: I - exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da entidade; II - aprovar orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual e acompanhar a execução orçamentária; III- pronunciar-se sobre a estratégia de ação da entidade, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos; IV- decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; V- eleger e destituir os integrantes da Diretoria Executiva; VI- eleger os membros do Conselho Fiscal; VII- deliberar sobre a inclusão de novos associados e o desligamento; VIII- alterar o estatuto; IX- dissolver a entidade; X- resolver os casos omissos neste Estatuto. CAPÍTULO VIII Art. 19º. O Conselho Fiscal será composto de três (03) membros efetivos, e dois (02) suplentes. § 1º. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria Executiva. § 2º. Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término. § 3º. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada seis (06) meses, e extraordinariamente sempre que necessário. Art. 20º. Compete ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar a gestão econômico-financeira, examinar suas contas, balanços e documentos, emitir parecer que será encaminhado a Assembléia Geral; II - emitir parecer prévio e justificado para alienação, oneração ou aquisição de bens e direitos, para deliberação da Assembléia Geral. CAPÍTULO IX Art. 21º. A diretoria Executiva é o órgão de administração e será composta por um Presidente, um Vice Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro. § 1º. Os integrantes da Diretoria Executiva serão eleitos em Assembléia Geral para um mandato de quatro (04) anos, com posse em seus respectivos cargos a partir de 01 de janeiro a 31 de dezembro, para o quadriênio em curso, sendo vetada mais de uma reeleição consecutiva. § 2º. Serão consideradas eleitas as pessoas que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos presentes. Art. 22º. A designação da nova diretoria far-se-á, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término dos respectivos mandatos ou dentro de 08 (oito) dias em caso de vacância que se opere por outro motivo. Art. 23º. Compete á Diretoria Executiva, por intermédio do seu Presidente: I - expedir normas operacionais e administrativas necessárias á execução das atividades; II- cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as normas e deliberações da Assembléia Geral; III- submeter á Assembléia Geral a criação de órgãos administrativos de qualquer nível, locais ou situados nas unidades ou sub unidades de prestação de serviço; IV- realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos, ouvindo a Assembléia Geral; V- preparar balancetes e prestação anual de contas, acompanhados de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-os, com parecer do Conselho Fiscal, á Assembléia Geral. VI- submeter á apreciação da Assembléia Geral a criação e extinção de órgãos auxiliares da Diretoria; VII- representar a entidade judicial e extrajudicialmente; VIII- reunir-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Presidente julgar necessário e o número legal para estas reuniões será considerado a maioria absoluta, a metade mais um dos presentes. IX- a diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês. Art. 24º. Compete ao Presidente: I - representar a entidade, judicial e extrajudicialmente; II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto; III- presidir a Assembléia Geral; IV- convocar e presidir as reuniões da Diretoria; V - nomear e empossar procurador, diretores ou comissão para fins específicos; VI- assinar todos os documentos que disserem respeito aos haveres da entidade, tais como cheques, títulos, ofícios, etc... Art. 25º. Compete ao Vice Presidente: I - substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos; II - assumir o mandato em caso de vacância até o término. Art. 26º. Compete ao Primeiro Secretário: I - secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas; II - publicar todas as notícias das atividades da entidade; III- responsabilizar-se pelas publicações e convocações das Assembléias Gerais e/ou extraordinárias. Art. 27º. Compete ao Segundo Secretário: I - substituir o primeiro secretário em suas faltas ou impedimentos; II - assumir o mandato em caso de vacância até o seu término. Art. 28º. Compete ao Primeiro Tesoureiro: I - arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dias a escrituração; II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente; III- apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; IV- apresentar o relatório financeiro para ser submetido á Assembléia Geral; V- apresentar semestralmente o balancete ao conselho fiscal; VI- conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos relativos á tesouraria; VII- manter todo o numerário em estabelecimento de crédito. Art. 29º. Compete ao Segundo Tesoureiro: I - substituir o primeiro tesoureiro em suas faltas ou impedimentos; II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o término. CAPÍTULO X Art. 30º. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 31º. A prestação anual de contas será submetida á Assembléia Geral até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior. Parágrafo único – A prestação anual de contas conterá, entre outros, os seguintes elementos: I - Relatório circunstanciado de atividades; II - Balanço Patrimonial; III - Demonstração de Resultados do Exercício; IV - Parecer do Conselho Fiscal. Art. 32º. A Casa da Criança Ana Maria Ribeiro, mantém escrituração contábil de suas receitas e despesas, com as formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. CAPÍTULO XI Art. 33º. O pessoal será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas. Parágrafo único – Todos os contratos de trabalho firmados conterão cláusula dispondo que, de acordo com as necessidades de serviço, o empregado poderá ser transferido para qualquer local de atuação, ou para onde a mesma tenha unidades de prestação de serviços. CAPÍTULO XII Art. 34º. A Casa da Criança Ana Maria Ribeiro, será dissolvida por decisão da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades. Art. 35º. O presente Estatuto somente poderá ser alterado em Assembléia Geral sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes á Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo a mesma deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório. Art. 36º. A Casa da Criança Ana Maria Ribeiro, não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto. Parágrafo único – Em caso de extinção ou dissolução, destina o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, ou a entidade pública, a critério da entidade ou organização. Esta Alteração Estatutária foi aprovada pela Assembléia Geral Ordinária de 16 de julho de 2003
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